No código Civil de 1916, a dissolução de casamentos era visto como
algo que implicava diretamente na moral dos cônjuges. Quando se questionava
a guarda dos filhos oriundos desse casal que agora estavam em período de
separação, estes eram reconhecidos como troféu daquele que não teria sido
o culpado pela diluição do casamento. O Estado, até então, não tinha
descendentes de casal separados como sujeitos de direito que precisavam do
cuidado do Judiciário.
Depois da promulgação do Estatuto da Criança e do Adolescente,
em 1990, foi criada uma nova forma de olhar para o menor, de modo que
passaram de “sujeitos incapazes” para “sujeitos de direito”. E agora sim,
esses menores eram percebidos pelo judiciário de forma diferente. De modo
que o Estado passou a regular seus diretos e resguarda-los.
Protegendo também, dessa forma, o direito do menor a convivência
familiar e ao afeto e, a partir desse direito, surgirá uma obrigação: A
obrigação dos pais de criar, assistir e cuidar de seus filhos.
A Alienação Parental vem como um descumprimento feroz do dever
de cuidar. Ocorre, na maioria das vezes, em razão da separação dos genitores
que passam a concorrer numa disputa pela guarda dos filhos. Todavia,
esquecem-se que a responsabilidade deve ser exercida por ambos os pais e
familiares, e esta não finda, ainda que a relação entre marido e mulher já
tenha findado.
Independentemente da relação que o casal estabeleça entre si após
a dissolução do casamento ou da união estável, a criança tem o direito de
manter preservado seu relacionamento com os pais. Por isso, sendo
identificada, a prática deve ser coibida e devem ser adotadas as medidas para
a preservação da integridade psicológica da criança, sendo importante o
acompanhamento psicológico de todos os envolvidos, podendo a questão ser
tratada no âmbito judicial.
O art. 6º da Lei 12.318/10, que trata da Alienação Parental, traz as
medidas que poderão ser adotadas pelo Julgador (cumulativamente, ou não)
quando identificada a prática de alienação parental ou qualquer conduta que
dificulte a convivência da criança ou do adolescente com o genitor. Medidas
estas que vão desde uma simples advertência até a suspensão da autoridade
parental.
O objetivo consiste em garantir o direito fundamental da convivência
familiar saudável, preservando o afeto devido nas relações entre filhos e
genitores.
Mas, ainda que existam medidas judiciais para combater essa
prática, é necessário reflexão dos genitores e consciência dos danos psíquicos
e emocionais, que serão gerados nos seus filhos em razão da prática egoísta da
alienação.
O processo (digo aqui, pessoal) de um divórcio é difícil. Vive-se o luto
da perda daquele com que se fez planos de um “felizes para sempre”. Porém,
a dissolução do divórcio não pode ser justificativa para a perda da razão dos
genitores, fazendo com que estes passem a agir com tamanha
irresponsabilidade com a formação das capacidades emocionais de sua cria.
Se não é possível aceitar a separação sem envolver os filhos num
embate que já não há razão de existir, fico então com o ditado “Canja de
galinha não faz mal à ninguém. Terapia também não!”
Larissa Barbosa
Adv. OAB/PE 40.003
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