A Venda Casada é uma prática abusiva que impõe ao consumidor, na compra de um produto, a aquisição de um outro produto ou até de um serviço.
Para o Superior Tribunal de Justiça - uma das formas de violação da boa-fé objetiva é a venda casada, que consiste no prejuízo à liberdade de escolha do consumidor decorrente do condicionamento, subordinação e vinculação da aquisição de um produto ou serviço (principal) à concomitante aquisição de outro (secundário), quando o propósito do consumidor é, unicamente, o de obter o produto ou serviço principal.
Esse tipo de venda é proibido por Lei, previsto expressamente no Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/90).
Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994)
I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;
(...)
Mesmo sendo proibido por Lei, muitas empresas, incluindo instituições financeiras fazem prática desse tipo de venda, muitas vezes obrigando o consumidor a adquirir um produto/serviço que não deseja ou “incluindo” sem o mesmo saber. Caracterizando, assim, uma compra forçada!
Vejamos alguns exemplos de Venda Casada que ocorrem no mercado de consumo:
- Contratos bancários em geral (Financiamento de imóvel, Empréstimos) condicionando o cliente a contratar algum tipo de seguro;
- Serviços de Internet, telefone ou de canais de TV, que não são vendidos separadamente (COMBOS);
- A consumação mínima em bares e restaurantes;
- Cartão de crédito incluindo algum seguro ou outros produtos não solicitados;
- Consumação exclusiva de produtos vendidos dentro dos cinemas (exemplos: pipocas, refrigerantes), limitando a liberdade de escolha do consumidor;
- Lanches com brinquedos (redes de fast food);
- Venda de aparelhos eletrônicos ou domésticos que impõe uma garantia estendida;
- Compra de passagens condicionada a hospedagem/passeios ou quando condiciona "trecho de volta" à utilização do "trecho de ida";
- Aluguel de espaço para festa com buffet – devem ser oferecidos de forma distinta.
- Taxa de conveniência de ingressos comprados pela internet.
Deve o consumidor solicitar a devolução (se foi pago algo a mais, por exemplo) ou o cancelamento do que foi adicionado sem o seu consentimento e que isso não lhe acarrete nenhum ônus, pois nesses casos a vítima tem direito ao ressarcimento em dobro.
Uma negociação diretamente com a empresa é a solução inicial, caso não obtenha sucesso, deve o consumidor se valer dos Órgãos de Proteção ao Consumidor, como o PROCON ou do auxílio de um Advogado para uma possível demanda judicial.
Alyne Lucena - Advogada - OAB/PE 47433
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